Em 1976, o governo brasileiro, através
dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, Fazenda
e Saúde, instituiu o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT - sob a Lei 6.321. O sistema de
Alimentação-Convênio é a
modalidade admitida para o atendimento aos trabalhadores
que oferece mais flexibilidade de escolha.
O PAT, estruturado
na parceria entre governo, empresa e trabalhador, tem
como unidade gestora a Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho.
Seu principal objetivo é melhorar as condições
nutricionais dos trabalhadores, com repercussões
positivas para a qualidade de vida, a redução
de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.
Para a implementação do Programa, o Ministério
do Trabalho credenciou empresas da iniciativa privada
para a prestação de serviços de
alimentação coletiva, com habilitação
para a emissão de documentos de legitimação.
A Bourbon Administradora de Cartões, emissora
dos cartões Rancho Card Alimentação
e dos tíquetes Cheque Rancho Alimentação
está entre as empresas devidamente credenciadas
ao Programa.
Visite a página
PAT: http://www.mte.gov.br/Empregador/pat/default.asp
3.1. Legislação
Toda a legislação do PAT
está disponível na página
eletrônica do Ministério do Trabalho e
Emprego, no link: http://www.mte.gov.br/Empregador/pat/Legislacao/Default.asp
3.1.2. Cálculo
do Incentivo Fiscal
O incentivo fiscal deve ser determinado através
da aplicação da alíquota do Imposto
de Renda sobre 2,40 UFIR (considerar a UFIR do 1º
semestre/96, ou seja, R$ 0,8287).
3.1.3. Abatimento
do Incentivo Fiscal
O abatimento do incentivo fiscal está limitado
a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda Devido,
para as pessoas jurídicas, com o imposto apurado
com base no Lucro Real. Do imposto apurado com base
no lucro arbitrado ou no lucro presumido, não
será permitida qualquer dedução
a título de incentivo fiscal.
3.1.4. Trabalhadores
Beneficiados
O Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT - pode alcançar,
além dos empregados da empresa beneficiária,
os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como
os contratados por intermédio da empresa de trabalho
temporário, cessionária de mão-de-obra
ou subempreiteira (Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 173/97). Da mesma forma, estende-se ao estagiário
ou bolsista (Lei nº 6494/77).
3.1.5. Participação
do Trabalhador
A participação financeira do trabalhador
fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto
do benefício concedido.
3.1.6. Não
Caracterização Salarial
A participação da pessoa jurídica
no Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT - garante a isenção do recolhimento
do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido
para o trabalhador.
3.1.7. Benefícios
do PAT
Para o Trabalhador:
• Melhoria
de suas condições nutricionais e de qualidade
de vida;
• Aumento
de sua capacidade física;
• Aumento
de resistência à fadiga;
• Aumento
de resistência a doenças;
• Redução
de riscos de acidentes de trabalho
Para a Empresa:
• Aumento
de produtividade;
• Maior
integração entre trabalhador e empresa;
• Redução
do absenteísmo (atrasos e faltas);
• Redução
da rotatividade;
• Isenção
de encargos sociais sobre o valor da alimentação
fornecida;
• Incentivo
fiscal (dedução de até 4% no imposto
de renda devido)
Para o Governo:
• Redução
de despesas e investimentos na área da saúde;
• Crescimento
da atividade econômica;
• Bem-estar
social
3.1.8. Inscrição
ao Programa
A pessoa jurídica deverá requerer sua
inscrição em impresso próprio para
esse fim, a ser adquirido na ECT, ou por meio eletrônico,
utilizando o formulário constante no site www.mte.gov.br,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma vez efetiva a adesão ao PAT, esta será
por prazo indeterminado , portanto, não há
necessidade de as empresas inscritas ou que venham a
se inscrever, terem que adotar anualmente qualquer procedimento
junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação.
Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar
anualmente no Relatório Anual de Informações
Sociais - RAIS sua participação no Programa.
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