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Em 1976, o governo brasileiro, através dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, Fazenda e Saúde, instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - sob a Lei 6.321. O sistema de Alimentação-Convênio é a modalidade admitida para o atendimento aos trabalhadores que oferece mais flexibilidade de escolha.

O PAT, estruturado na parceria entre governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Seu principal objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

Para a implementação do Programa, o Ministério do Trabalho credenciou empresas da iniciativa privada para a prestação de serviços de alimentação coletiva, com habilitação para a emissão de documentos de legitimação. A Bourbon Administradora de Cartões, emissora dos cartões Rancho Card Alimentação e dos tíquetes Cheque Rancho Alimentação está entre as empresas devidamente credenciadas ao Programa.

Visite a página PAT: http://www.mte.gov.br/Empregador/pat/default.asp

3.1. Legislação

Toda a legislação do PAT está disponível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, no link: http://www.mte.gov.br/Empregador/pat/Legislacao/Default.asp

3.1.2. Cálculo do Incentivo Fiscal

O incentivo fiscal deve ser determinado através da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre 2,40 UFIR (considerar a UFIR do 1º semestre/96, ou seja, R$ 0,8287).

3.1.3. Abatimento do Incentivo Fiscal

O abatimento do incentivo fiscal está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda Devido, para as pessoas jurídicas, com o imposto apurado com base no Lucro Real. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido, não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

3.1.4. Trabalhadores Beneficiados

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio da empresa de trabalho temporário, cessionária de mão-de-obra ou subempreiteira (Ordem de Serviço INSS/DAF nº 173/97). Da mesma forma, estende-se ao estagiário ou bolsista (Lei nº 6494/77).

3.1.5. Participação do Trabalhador

A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

3.1.6. Não Caracterização Salarial

A participação da pessoa jurídica no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - garante a isenção do recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.

3.1.7. Benefícios do PAT

Para o Trabalhador:
Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
Aumento de sua capacidade física;
Aumento de resistência à fadiga;
Aumento de resistência a doenças;
Redução de riscos de acidentes de trabalho

Para a Empresa:
Aumento de produtividade;
Maior integração entre trabalhador e empresa;
Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
Redução da rotatividade;
Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
Incentivo fiscal (dedução de até 4% no imposto de renda devido)

Para o Governo:
Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
Crescimento da atividade econômica;
Bem-estar social

3.1.8. Inscrição ao Programa

A pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição em impresso próprio para esse fim, a ser adquirido na ECT, ou por meio eletrônico, utilizando o formulário constante no site www.mte.gov.br, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma vez efetiva a adesão ao PAT, esta será por prazo indeterminado , portanto, não há necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever, terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação. Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.

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